Artigo 19.º
(Concessão de benefícios)
Redação registada como em vigor em 16/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A concessão de benefícios depende da inscrição nos termos da secção IV do capítulo II do presente decreto-lei e das contribuições legalmente estabelecidas para o efeito.
- 2 -Os benefícios a conceder, bem como o modo e a forma como serão atribuídos, vêm indicados nas correspondentes secções do presente capítulo.
- 3 -O pagamento pela ADSE dos cuidados prestados assenta nas técnicas do reembolso ao beneficiário e do pagamento directo à entidade prestadora de serviços, de conformidade com o legalmente estabelecido.
- 4 -Quando seja a ADSE a pagar directamente às entidades prestadoras dos cuidados de saúde por força de acordos estabelecidos, será reembolsada:
- a)Pelos beneficiários da parte que exceder os limites legalmente estabelecidos;
- b)Pelas regiões e organismos autónomos, bem como pelas autarquias locais, da totalidade dessas despesas, competindo a estes reaver as comparticipações eventualmente devidas pelos beneficiários.
- 5 -Nos acordos a celebrar pela ADSE pode vir a ser consagrado o princípio de o beneficiário pagar directamente à entidade prestadora dos cuidados de saúde a comparticipação que lhe couber.
- 6 -Os trabalhadores em funções públicas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, I. P., nos mesmo termos que os trabalhadores da administração central do Estado, passando a ADSE, I. P., a suportar, desde 1 de janeiro de 2018, os respetivos encargos com os reembolsos do regime livre e do regime convencionado.