- 1 -A ADSE comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado nas seguintes situações:
- a)Procedimento cirúrgico;
- b)Internamento médico-cirúrgico;
- c)Tratamento oncológico;
- d)Atendimento médico permanente.
- 2 -A ADSE comparticipa ainda os medicamentos e os dispositivos médicos consumidos em ambiente hospitalar em entidades que tenham convenção com a ADSE.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são objeto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos:
- a)Dispensados em farmácias comunitárias;
- b)Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADSE.
- 4 -A ADSE só comparticipa os medicamentos prescritos por entidades legalmente autorizadas, e que possuam:
- a)Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou Autorização de Utilização Excecional (AUE) sem AIM, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;
- b)Decisão de financiamento pelo SNS no âmbito do sistema nacional de avaliação das tecnologias de saúde (SINATS), previsto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, ou autorização especial conferida pela ADSE, em casos imperiosos para a saúde do doente, designadamente quando o mesmo corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves.
- 5 -O preço dos medicamentos e dispositivos médicos a comparticipar em regime convencionado são aprovados nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 28.º — Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124/2018 - 1.ª Série(28/12/2018)
Aditado