- 1 -Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde no estrangeiro fora das condições prevista na alínea a) do artigo 31.º, a comparticipação é atribuída de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei, excluindo-se qualquer comparticipação nas despesas com transportes e aposentadoria.
- 2 -Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial tem direito a comparticipação nas despesas com cuidados de saúde de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei.
Artigo 33.º — (Outras situações)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original