Artigo 34.º
(Insuficiência de meios financeiros para tratamento no estrangeiro)
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Desde que se verifiquem as condições previstas na alínea a) do artigo 31.º, a ADSE pode vir a adiantar uma verba de conformidade com a previsão dos encargos a suportar de acordo com as disponibilidades do seu orçamento.
- 2 -A previsão dos encargos consta do relatório clínico da entidade referida na alínea a) do artigo 31.º ou da entidade onde os cuidados vão ser ministrados.