- 1 -Os funcionários e agentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que não sendo financeiramente autónomos sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal podem adquirir a qualidade de beneficiário titular se, cumulativamente:
- a)Não beneficiarem como titulares de qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública;
- b)Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes dos benefícios concedidos pela ADSE;
- c)Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas de administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Os encargos decorrentes dos benefícios concedidos pela ADSE são suportados pelos respectivos organismos nos termos do preceituado no artigo seguinte.
Artigo 4.º — (Autonomia administrativa e financeira ou equiparada)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original