- 1 -A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50 % nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.
- 2 -A receita proveniente dos descontos referidos no número anterior é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
Artigo 46.º — Descontos nas remunerações
AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2014
Lei n.º 30/2014 - 1.ª Série(19/05/2014)
Alterado
Em vigor de 31/07/2013 a 19/05/2014
Decreto-Lei n.º 105/2013 - 1.ª Série(30/07/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2007 a 30/07/2013
Lei n.º 53-D/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Comparar com a versão em vigorRevogado
Revogado de 27/07/1999 a 31/12/2006
Decreto-Lei n.º 279/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
Comparar com a versão em vigorAditado