- 1 -A ADSE só comparticipará em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a 6 meses após a realização do acto a que se reportem.
- 2 -Excetuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respetivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE, I. P., fora do prazo estabelecido, acompanhados de documento comprovativo dos respetivos motivos.
Artigo 62.º — (Prazo de entrega de documentos)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Alterado
Em vigor de 31/12/2005 a 15/05/2018
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Comparar com a versão em vigorOriginal