Artigo 8.º
Cônjuges e membros de união de facto
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Consideram-se beneficiários os cônjuges:
- a)Não separados de direito dos beneficiários titulares, quer estes estejam na actividade ou aposentados;
- b)Os sobrevivos dos beneficiários titulares falecidos no activo ou na situação de aposentados, desde que se mantenham no estado de viuvez e não tenha havido separação de direito.
- 2 -Consideram-se beneficiários as pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele viviam à data da sua morte nas mesmas condições enquanto não contraírem casamento ou constituírem nova união de facto.
- 3 -O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo que, encontrando-se à data do falecimento do beneficiário titular nas condições do artigo 7.º e dos números anteriores do presente artigo, não esteja inscrito pode requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a morte daquele.
- 4 -O procedimento de inscrição na ADSE como beneficiários familiares das pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto é regulado mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.