- 1 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
- a)Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;
- b)Escalão B - a comparticipação do Estado é de 70% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- c)Escalão C - a comparticipação do Estado é de 40% do preço de venda ao público dos medicamentos.
- 2 -Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
- 3 -O conteúdo das embalagens dos medicamentos comparticipáveis está sujeito a limites máximos fixados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º — Escalões de comparticipação
Vigente desde: 25/06/1992