- 1 -A decisão sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde e deve fundamentar-se no seu custo excessivo e na não comprovação da sua eficácia terapêutica em comparação com outros medicamentos comparticipados ou em razões de saúde pública.
- 2 -Para determinação do custo excessivo, a comparação referida no número anterior deve ser feita em relação ao medicamento comparticipado mais barato, excluindo os genéricos, de acordo com um dos seguintes critérios:
- a)Custo médio diário do tratamento de acordo com as indicações terapêuticas aprovadas;
- b)Preço de venda ao público dos medicamentos com a mesma substância activa ou associação medicamentosa idêntica, na mesma forma farmacêutica, dosagem e apresentação.
- 3 -O medicamento em relação ao qual se verifiquem actividades publicitárias ilícitas pode ser excluído da comparticipação com fundamento em razões de saúde pública.
Artigo 7.º — Exclusão da comparticipação
Vigente desde: 25/06/1992