- 1 -A lista dos medicamentos comparticipados é publicada anualmente no Diário da República.
- 2 -Da lista referida no número anterior devem constar os escalões de comparticipações, a denominação comum internacional da substância activa, a dosagem, a forma farmacêutica, a apresentação e o preço.
Artigo 9.º — Publicação
Vigente desde: 25/06/1992