- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual.
- 4 -Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.
Artigo 33.º — Indemnização de clientela
Vigente desde: 13/04/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1993