- 1 -Sempre que se verifique inutilização ou destruição dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma, não se considera como custo, para efeitos fiscais, a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponder à reavaliação efectuada, observando-se, na parte restante, o disposto na alínea d) do n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto.
- 2 -No caso de alienação dos bens depois de reavaliados, deverão as empresas reinvestir o preço de venda no prazo de um ano a partir da alienação, sob pena de a reavaliação ser considerada nula para o efeito da determinação da matéria colectável nos termos do Código da Contribuição Industrial.
Artigo 8.º — (Inutilização, destruição ou alienação dos bens reavaliados)
Vigente desde: 27/05/1986