- 1 -Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, nos terrenos integrados nas zonas definidas nas plantas constantes dos anexos é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto:
- a)A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
- b)A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;
- c)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
- 2 -A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado da sociedade gestora de cada uma das intervenções previstas no Programa Polis, pode conceder autorizações especiais em derrogação do previsto no número anterior.
- 3 -As medidas preventivas previstas no n.º 1 não prejudicam as licenças e autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 04/07/2000