- 1 -A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 9000000$00, o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
- b)Interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública.
- 3 -A tentativa e negligência são puníveis.
- 4 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas os serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção.
- 5 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.
Artigo 6.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 04/07/2000