Artigo 10.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 20/04/2002.
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O produto das coimas previstas no artigo 8.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
- a)20% para a entidade que lavra o auto e processa a contra-ordenação;
- b)20% para a Inspecção-Geral do Ambiente;
- c)60% para o Estado.