- 1 -As disposições do presente diploma e do regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao IA os dados a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Aplicação às Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2014
Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)
Original
Em vigor de 20/04/2002 a 31/05/2014