A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma e do regulamento incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 7.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2014
Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)
Original
Em vigor de 20/04/2002 a 31/05/2014