- 1 -O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 17/06/2003