- 1 -O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
- 2 -O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.
Artigo 18.º
Vigente desde: 17/06/2003