Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -É designado como organismo nacional intermediário para aplicação do Programa LEADER+ o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
- 2 -Cabe ao IDRHa, enquanto organismo intermediário, assegurar a coordenação global do Programa LEADER+, competindo-lhe:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A gestão técnica, administrativa e financeira incumbe a um gestor, cargo que é exercido, por inerência, pelo presidente do IDRHa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Um representante do IDRHa;
- c)...
- d)...
- e)Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- f)Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
- g)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- h)Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- 2 -Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1447/2001, de 28 de Junho, 1105/2003, de 26 de Maio, e 173/2005, de 24 de Janeiro, integram, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A nível de cada uma das Regiões Autónomas, é criada uma comissão regional de acompanhamento (CRA).
- 2 -A composição das CRA das Regiões Autónomas será determinada por despacho do membro do Governo Regional competente.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Compete às CRA, nomeadamente:
- a)...
- b)Avaliar periodicamente os progressos do Programa ao nível regional, sugerindo ao gestor medidas e procedimentos com vista a melhorar a execução e o cumprimento dos objectivos do Programa;
- c)Analisar os resultados anuais e finais de execução dos GAL da sua Região;
- d)Dar parecer sobre assuntos de carácter regional quando solicitado pelo gestor.
Artigo 11.º
Execução do Programa
- 1 -Os vectores 1 e 2 do Programa LEADER + desenvolver-se-ão no quadro da estratégia de desenvolvimento apoiada em, respectivamente, planos de desenvolvimento local (PDL) e planos de cooperação (PC) elaborados pelos GAL.
- 2 -Os GAL são responsáveis pela execução dos PDL e dos PC referidos no número anterior.
- 3 -A atribuição dos apoios previstos no âmbito da execução dos PDL e dos PC faz-se ao abrigo de convenções de financiamento a celebrar entre o organismo intermediário e os GAL.
- 4 -O processo de candidatura às ajudas previstas no âmbito do vector 3 efectua-se, sempre que necessário, através da contratação de entidades prestadoras de serviços a seleccionar em conformidade com as normas legais em vigor.
- 5 -As candidaturas referidas no número anterior são objecto de decisão do gestor.
- 6 -A atribuição de ajudas no âmbito do vector 3 são efectuadas mediante contrato a celebrar entre as entidades prestadoras de serviços e o organismo intermediário.
Artigo 12.º
Autoridade de pagamento
No âmbito de aplicação do Programa LEADER + e no que se refere aos recursos financeiros, compete ao IDRHa, enquanto autoridade de pagamento, o seguinte:
- a)Movimentar e gerir as contas relativas à aplicação dos recursos comunitários e nacionais provenientes do LEADER +, abertas para o efeito junto da Direcção-Geral do Tesouro;
- b)Processar o pagamento dos recursos recebidos da Comunidade referentes ao Programa LEADER +, ordenado pelo organismo intermediário.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 8 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.