Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e precedendo autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o IC, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações sociais em entes de direito privado que revistam utilidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos.
Artigo 13.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007