- 1 -As licenças para a exploração de carreiras regulares de transporte de passageiros, emitidas pelo IPTM, I. P., ou pelos organismos que o antecederam, nas áreas sob sua jurisdição, podem ser mantidas, no máximo até 31 de Dezembro de 2013, mediante renovação, devendo os respectivos titulares fazer prova, perante o IPTM, I. P., de que continuam a dispor das condições necessárias ao cumprimento dos requisitos que lhe foram fixados para a exploração da carreira, até 180 dias antes do termo do seu período de vigência.
- 2 -A prova referida no número anterior deverá conter, obrigatoriamente, a identificação das embarcações e demais equipamento a utilizar e informação sobre os itinerários a praticar e a respectiva frequência.
- 3 -Caso não seja prestada prova no prazo determinado ou a mesma seja considerada insuficiente, a licença pode ser cancelada antes do termo previsto na mesma ou da data limite fixada no n.º 1.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/07/2008