- 1 -Os espaços de jogo e recreio devem estar isolados do trânsito, restringindo-se o acesso directo entre esses espaços e vias de estacionamentos para veículos por meio de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedação ou outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:
- a)10 m em relação às vias de acesso local sem continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 5 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de protecção contra o trânsito de veículos;
- b)20 m em relação às vias de distribuição local com continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 10 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de protecção contra o trânsito de veículos;
- c)50 m em relação às restantes vias de circulação de veículos com maior intensidade de tráfego, devendo os espaços de jogo e recreio estar fisicamente separados destas vias.
- 2 -Os espaços de jogo e recreio existentes à data de entrada em vigor do presente diploma e que não preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem assegurar a protecção contra o trânsito de veículos por meio de soluções técnicas eficientes.
- 3 -Nas vias de circulação de veículos a que se refere o n.º 1 deve existir limitação de velocidade por sinalização e adequadas soluções de controlo físico da velocidade e da circulação de veículos, adaptadas a cada situação específica, tais como «lombas», bandas sonoras, traçados viários sinuosos, barreiras e interdições localizadas da circulação e estacionamento de veículos.
Artigo 7.º — Protecção contra o trânsito de veículos
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009