- 1 -O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e no respetivo regulamento de gestão.
- 2 -O Fundo é dirigido pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica com competência em matéria financeira da DGAV, que exercem essas funções em regime de inerência.
- 3 -Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo, nomeadamente:
- a)Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respetivos encargos;
- b)Aprovar o orçamento e prestar contas da sua gerência;
- c)Elaborar um relatório anual de atividades.
- 4 -Colabora na gestão do Fundo uma comissão consultiva, cujas constituição, composição e competências são estabelecidas pelo regulamento referido no n.º 1.
- 5 -O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e prevê, nomeadamente, a separação das receitas e das despesas por categorias.
Artigo 6.º — Administração do Fundo
Vigente desde: 15/06/2012
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Em vigor desde 15/06/2012