Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por uma subsecretária de Estado.
Artigo 2.º
Vice-Primeiro-Ministro e ministros
Integram o Governo os:
- a)Vice-Primeiro-Ministro;
- b)Ministra de Estado e das Finanças;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)Ministro da Economia;
- j)Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- k)Ministra da Agricultura e do Mar;
- l)[Anterior alínea j)];
- m)[Anterior alínea k)];
- n)Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e pela Subsecretária de Estado Adjunta do Vice-Primeiro-Ministro.
- 3 -A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
- 4 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -[Anterior n.º 7].
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado do Turismo.
- 11 -O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
- 12 -A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar.
- 13 -[Anterior n.º 11].
- 14 -[Anterior n.º 12].
- 15 -O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, pelos Ministros de Estado.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem delegar nos secretários e subsecretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes.
- 3 -O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
- 4 -Os secretários de Estado e subsecretários de Estado não têm competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
Artigo 9.º
Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro e dos ministros
O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)O Vice-Primeiro-Ministro;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- k)[Anterior alínea j)];
- l)[Anterior alínea k)].
- 3 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, e ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente integrados em outros ministérios.
- 4 -Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
- 5 -[...].
- 6 -Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, em outros membros do Governo.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[Revogado].
- 11 -[...].
- 12 -A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.
- 13 -[Revogado].
- 14 -[...].
Artigo 11.º
Finanças
- 1 -[...].
- 2 -O Ministério das Finanças compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, as competências de definição das orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., e de acompanhamento da sua execução são exercidas pela Ministra de Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da Economia e com o ministro competente em razão da matéria.
- 4 -A superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P., é articulada pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são cometidas por lei.
- 6 -[...].
Artigo 12.º
Negócios Estrangeiros
- 1 -[...].
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
- 3 -A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
- 4 -[Revogado].
Artigo 13.º
Defesa Nacional
- 1 -[...].
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro.
- 3 -[Revogado].
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.
- 5 -O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.
Artigo 14.º
Administração Interna
- 1 -[...].
- 2 -O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 15.º
Justiça
- 1 -[...].
- 2 -O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 16.º
Economia
- 1 -O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.
- 2 -O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referidas, respetivamente, nos artigos 16.º-A e 20.º
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
- 9 -O Ministro da Economia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.
- 10 -[Revogado].
- 11 -A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com o Ministro da Educação e Ciência.
- 12 -O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[Revogado].
- 16 -Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e aos membros do Governo, a promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro da Economia.
- 17 -Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Economia a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas referidas no n.º 1.
- 18 -São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia as competências relativas à definição de orientações do sector empresarial do Estado nos sectores energético e geológico.
Artigo 17.º
Agricultura e do Mar
- 1 -O Ministério da Agricultura e do Mar é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
- 2 -O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do artigo 16.º-A.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.
- 4 -São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia as competências relativas à definição de orientações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades.
- 5 -A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro da Economia a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.
- 6 -[Revogado].
- 7 -A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.
- 8 -A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Agricultura e do Mar em conjunto com os Ministros da Educação e Ciência e da Economia.
- 9 -A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a superintendência e tutela, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que é transferida para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Artigo 18.º
Saúde
- 1 -[...].
- 2 -O Ministério da Saúde compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 19.º
Educação e Ciência
- 1 -[...].
- 2 -O Ministério da Educação e Ciência compreende os serviços, organismos e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho.
- 3 -A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e articulada com o Ministro da Economia.
- 4 -A superintendência sobre a Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência.
- 5 -A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Educação e Ciência em conjunto com o Ministro da Economia e com a Ministra da Agricultura e do Mar.
- 6 -A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.
- 7 -O Ministro da Educação e Ciência participa na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Artigo 20.º
Solidariedade, Emprego e Segurança Social
- 1 -O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com as instituições do sector social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.
- 2 -O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, e os referidos no número seguinte.
- 3 -Transitam para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social os seguintes serviços e organismos:
- a)Autoridade para as Condições de Trabalho;
- b)Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- c)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.;
- d)Conselho Nacional da Formação Profissional;
- e)Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
- f)Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
- g)Centro de Relações Laborais.
- 4 -O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P., é articulado pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra de Estado e das Finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
- 5 -O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Educação e Ciência.
- 6 -A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social conjuntamente com o Ministro da Educação e Ciência e articulada com o Ministro da Economia.
- 7 -A superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em articulação com o Ministro da Economia.
- 8 -A superintendência sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é articulada com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.