Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e as Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os artigos 1.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Certificar-se, antes de colocarem os EEE no mercado, de que o fabricante elaborou a documentação técnica e respeitou os requisitos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como se os EEE ostentam a marcação «CE» e vêm acompanhados dos documentos necessários;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º
(ver documento original)
ANEXO II
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo
Equipamentos que utilizam ou detetam radiação ionizante
- 1 -Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de radiação ionizante
Sensores, detetores e elétrodos
- a)Chumbo e cádmio em elétrodos seletivos de iões, incluindo o vidro dos elétrodos de pH;
- b)Ânodos de chumbo nos sensores eletroquímicos de oxigénio;
- c)Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de infravermelhos;
- d)Mercúrio em elétrodos de referência: Cloreto de mercúrio com baixo teor de cloro, sulfato de mercúrio e óxidos de mercúrio.
- 2 -Rolamentos de chumbo em tubos de raios X
- 3 -Chumbo em dispositivos de amplificação da radiação eletromagnética: Placas de microcanais (micro-channel) e placas capilares.
- 4 -Chumbo em fritas de vidro de tubos de raios X e intensificadores de imagem e chumbo em colas de fritas de vidro para a montagem de lasers a gás e de tubos de vácuo que convertem a radiação eletromagnética em eletrões.
- 5 -Chumbo em blindagens contra a radiação ionizante.
- 6 -Chumbo em objetos que servem como alvo para ensaios de raios X.
- 7 -Cristais de estearato de chumbo para a difração de raios X.
- 8 -Fontes de isótopos radioativos de cádmio para espetrómetros de fluorescência de raios X portáteis.
Outros
- 9 -Cádmio em lasers de hélio-cádmio.
- 10 -Chumbo e cádmio em lâmpadas para espetroscopia de absorção atómica.
- 11 -Chumbo em ligas, nomeadamente como supercondutor e condutor de temperatura em IRM.
- 12 -Chumbo e cádmio em ligações metálicas que permitam a criação de circuitos magnéticos supercondutores em detetores de IRM, SQUID, RMN (Ressonância magnética nuclear) ou FTMS (Espetrómetro de massa de transformada de Fourier). Caduca em 30 de junho de 2021.
- 13 -Chumbo em contrapesos.
- 14 -Chumbo em materiais piezoelétricos de cristal único para transdutores ultrassónicos.
- 15 -Chumbo em soldas para a ligação a transdutores ultrassónicos.
- 16 -Mercúrio em bridges de medição de alta precisão da capacidade e das perdas e em interruptores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, que não excedam 20 mg de mercúrio por interruptor ou relé.
- 17 -Chumbo em soldaduras de desfibrilhadores portáteis de emergência.
- 18 -Chumbo em soldaduras de módulos de imagem de alto desempenho na zona dos infravermelhos, para deteção na gama dos 8 -14 (mi)m.
- 19 -Chumbo em ecrãs de cristais líquidos sobre silício (LCoS).
- 20 -Cádmio em filtros de medição de raios X.
- 21 -Cádmio em revestimentos fosforescentes de intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em peças sobresselentes de aparelhos de raios X colocados no mercado anteriormente a 1 de janeiro de 2020.
- 22 -Marcadores de acetato de chumbo destinados a quadros estereotáxicos cranianos utilizados em tomografia computorizada e imagiologia por ressonância magnética e a sistemas de posicionamento para equipamentos de terapia por raios gama e de terapia com partículas. Caduca em 30 de junho de 2021.
- 23 -Chumbo como elemento de liga em rolamentos e superfícies de desgaste nos equipamentos médicos expostos a radiações ionizantes. Caduca em 30 de junho de 2021.
- 24 -Chumbo em ligações estanques ao vácuo entre alumínio e aço em intensificadores de imagens de raios X. Caduca em 31 de dezembro de 2019.
- 25 -Chumbo em revestimentos de superfície de sistemas de conexão por pinos que necessitem de conectores não magnéticos, utilizados de forma durável a temperaturas inferiores a - 20 ºC, em condições normais de funcionamento e armazenagem. Caduca em 30 de junho de 2021.
- 26 -Chumbo em
- a)Soldas para placas de circuito impresso,
- b)Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso,
- c)Soldas para fios e cabos de ligação,
- d)Soldas para ligação de transdutores e sensores,
Utilizados de forma durável a temperaturas inferiores a -20 ºC, em condições normais de funcionamento e armazenagem. Caduca em 30 de junho de 2021.
- 27 -Chumbo em
- a)Soldas,
- b)Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e placas de circuito impresso,
- c)Ligações de cabos elétricos, blindagens e conectores protegidos,
Que são utilizados em
- a)Campos magnéticos situados numa esfera de 1 m de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos médicos de imagem por ressonância magnética, incluindo os monitores de paciente concebidos para serem usados dentro dessa esfera, ou
- b)Campos magnéticos situados até 1 m de distância das superfícies externas dos ímanes do ciclotrão ou dos ímanes que servem para o transporte de feixes e o controlo da direção dos feixes utilizados na terapia com partículas.
Caduca em 30 de junho de 2020.
- 28 -Chumbo em soldas para a montagem de detetores digitais de telureto de cádmio e de telureto de cádmio e zinco em placas de circuito impresso. Caduca em 31 de dezembro de 2017.
- 29 -Chumbo em ligas como supercondutor ou condutor térmico, utilizadas em cabeças frias de criorrefrigeradores e/ou em sondas frias criorrefrigeradas e/ou em sistemas de ligação equipotencial criorrefrigerados, em dispositivos médicos (categoria 8) e/ou em instrumentos industriais de monitorização e controlo. Caduca em 30 de junho de 2021.
- 30 -Crómio hexavalente em geradores de metais alcalinos utilizados para criar fotocátodos em intensificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em peças sobresselentes de sistemas de raios X colocados no mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2020.
- 31 -Chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças. Caduca em 21 de julho de 2021.
- 32 -Chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de detetores e unidades de aquisição de dados para tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados em equipamento de imagiologia por ressonância magnética. Caduca em 31 de dezembro de 2019.
- 33 -Chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de alta densidade utilizadas em dispositivos médicos móveis, que não sejam desfibrilhadores portáteis de emergência, das classes IIa e IIb da Diretiva 93/42/CEE. A isenção caduca em 30 de junho de 2016 no que se refere aos equipamentos da classe IIa e em 31 de dezembro de 2020 no que se refere aos equipamentos da classe IIb.
- 34 -Chumbo como ativador do pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas para fotoférese extracorpórea com substâncias fosforescentes à base de BSP (BaSi2O5:Pb). Caduca em 22 de julho de 2021.
- 35 -Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos, numa quantidade não superior a 5 mg por lâmpada, utilizadas em instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017. Caduca em 21 de julho de 2024.
- 36 -Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes, diversos do tipo C-press, para instrumentos industriais de monitorização e controlo. Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.
- 37 -Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:
- a)Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo, de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações desconhecidas;
- b)Medições de soluções, se for necessária uma precisão de (mais ou menos)1 % da gama de amostragem e uma elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:
- i)soluções com acidez (menor que) pH 1;
- ii)soluções com alcalinidade (maior que) pH 13;
- iii)soluções corrosivas de gases halogénios.
- c)Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis.
Caduca em 31 de dezembro de 2018.
- 38 -Chumbo em soldas de interfaces de elementos de pigmentos empilhados de grande superfície, com mais de 500 interconexões por interface, utilizados em detetores de raios X para tomografia computorizada e em sistemas de raios X. Caduca em 31 de dezembro de 2019. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes para tomografia computorizada e sistemas de raios X colocadas no mercado antes de 1 de janeiro de 2020.
- 39 -Chumbo em placas de microcanais (PMC) utilizadas em equipamentos que possuam, pelo menos, uma das seguintes propriedades:
- a)Dimensão compacta do detetor de eletrões ou iões, se o espaço para o detetor for limitado a um máximo de 3 mm/PMC (espessura do detetor + espaço para instalação da PMC), num total máximo de 6 mm, e for científica e tecnicamente impraticável um desenho alternativo que proporcione mais espaço para o detetor;
- b)Resolução espacial bidimensional para deteção de eletrões ou iões, caso se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
- i)tempo de resposta inferior a 25 ns;
- ii)área de deteção de amostras superior a 149 mm2;
- iii)fator multiplicador superior a 1,3 x 103.
- c)Tempo de resposta inferior a 5 ns na deteção de eletrões ou iões;
- d)Área de deteção de amostras superior a 314 mm2, para a deteção de eletrões ou iões;
- e)Fator multiplicador superior a 4,0 x 107.
Caduca nas seguintes datas:
- a)21 de julho de 2021, no respeitante aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo;
- b)21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro;
- c)21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo.
- 40 -Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC para instrumentos industriais de monitorização e controlo. Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.