Artigo 12.º
Poderes de representação
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo deliberação da direção noutro sentido, a representação da Caixa, em juízo e fora dele, é assegurada pelo presidente e, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro.
- 2 -A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente ou do presidente ou vice-presidente e de qualquer outro vogal.
- 3 -As certidões são subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro.