Artigo 14.º
Competência
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Apreciar anualmente e emitir parecer sobre o relatório e contas da direção;
- b)Pronunciar-se sobre a criação de novos benefícios ou alteração dos existentes quando implique um encargo acrescido para a Caixa;
- c)Mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, destituir qualquer membro da direção que:
- i)No decurso do mandato, deixe de reunir qualquer uma das condições e ou requisitos previstos nas alíneas a) a f) e h) do n.º 2 do artigo 6.º;
- ii)Não revele disponibilidade para o exercício do cargo com zelo;
- iii)Exerça funções de administração ou fiscalização em sociedades ou instituições, se tal exercício comportar risco de conflito de interesses;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do presente Regulamento ou por iniciativa da direção.
- 2 -Na eventualidade de destituição do membro da direção, deve o conselho geral, no prazo de 30 dias e sob proposta da direção, designar o substituto, observando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, e as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Quando a natureza do assunto o justifique, pode o conselho geral deliberar que a matéria sujeita à sua apreciação seja previamente submetida às assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.