Artigo 19.º
Compensação pecuniária
Redação registada como em vigor em 29/06/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
Os membros do conselho de fiscalização têm direito à compensação pecuniária pelo exercício efetivo de funções a fixar pela portaria prevista no artigo 8.º