Artigo 40.º
Direito à reforma
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito à reforma é reconhecido aos beneficiários que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham completado 65 anos de idade;
- b)Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)Não tenham dívida de contribuições.
- 2 -A reforma depende de requerimento do interessado.
- 3 -O prazo de garantia previsto na alínea b) do n.º 1 é de 10 anos nas seguintes situações:
- a)Beneficiários inscritos na Caixa a partir de 1 de julho de 2015;
- b)Beneficiários que não se enquadrem nas situações previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º