- 1 -Os pensionistas devem apresentar prova de vida, em janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.
- 2 -A prova de vida é efetuada por qualquer um dos seguintes meios:
- a)Certidão narrativa completa de registo de nascimento;
- b)Atestado médico, datado de janeiro do ano no qual a prova de vida é efetuada;
- c)Atestado da Junta de Freguesia, datado de janeiro do ano no qual a prova de vida é efetuada;
- d)Pessoalmente, nos serviços da Caixa.
- 3 -O período de suspensão do pagamento da pensão não interrompe o prazo de prescrição estabelecido no artigo 49.º
Artigo 46.º — Prova de vida
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015