- 1 -O subsídio de invalidez é suspenso:
- a)Se o titular do subsídio não fizer prova anual de vida, nos termos previstos no artigo 46.º, sendo que o período de suspensão de pagamento não interrompe o prazo de prescrição;
- b)Se o titular do subsídio continuar a praticar atos próprios da sua profissão.
- 2 -O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por invalidez são extintos quando a junta médica declare que o titular do subsídio ou reformado se encontra apto para o exercício da profissão.
- 3 -O subsídio de invalidez e a pensão de reforma por invalidez prescrevem no prazo de um ano, nos termos do artigo 49.º
Artigo 57.º — Suspensão, extinção e prescrição do subsídio
Vigente desde: 29/06/2015
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