Artigo 79.º
Contribuições
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até ao último dia de cada mês, os beneficiários efetuam o pagamento das contribuições, calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte à remuneração convencional, correspondente ao escalão escolhido de entre os escalões contributivos previstos no artigo 80.º
- 2 -A taxa referida no número anterior é, sucessivamente, a seguinte:
- a)No ano de 2017, 19 %;
- b)No ano de 2018, 21 %;
- c)No ano de 2019, 23 %;
- d)No ano de 2020 e seguintes, 24 %.
- 3 -Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução ficam isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, podendo, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura do estágio e beneficiar da proteção social assegurada pela Caixa.
- 4 -Não estão sujeitos a obrigação contributiva os seguintes beneficiários:
- a)Pensionistas que deixem de estar inscritos na respetiva associação pública profissional;
- b)Pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após aquela idade;
- c)Beneficiários do subsídio de invalidez.
- 5 -Os pensionistas referidos na alínea b) do número anterior podem proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições.