- 1 -Podem ser titulares de licença de utilização de ApR os utilizadores finais de ApR produzida por sistemas centralizados.
- 2 -A licença de utilização de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Licença de utilização de ApR
Vigente desde: 21/08/2019