- 1 -É obrigatória, por parte do titular da licença de produção ou de utilização de ApR, a monitorização diária dos volumes produzidos ou utilizados, devendo, para o efeito, instalar um contador ou medidor de caudais sempre que os volumes produzidos ou reutilizados sejam iguais ou superiores a 500 m3/dia, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real.
- 2 -Compete ao titular da licença de produção de ApR a caracterização qualitativa da ApR produzida, devendo garantir que as caraterísticas descritas na respetiva licença se mantêm até ao ponto de entrega, em caso de cedência a terceiros e no caso de uso próprio, durante a utilização final.
- 3 -Os parâmetros a monitorizar são os que constam no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo de outros definidos na licença, em conformidade com a avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º
- 4 -Compete ao titular da licença de utilização de ApR a monitorização da ApR após o ponto de entrega, devendo garantir que as caraterísticas descritas na respetiva licença se mantêm durante a utilização final.
- 5 -Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, a licença de produção de ApR ou a licença de utilização de ApR podem determinar a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os recursos hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização de ApR.
Artigo 20.º — Monitorização da produção e utilização de ApR
Vigente desde: 21/08/2019