- 1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à APA, I. P., às autoridades de saúde e às autoridades policiais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 23.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 21/08/2019