- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -A APA, I. P., deve disponibilizar anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações de monitorização impostas aos titulares das licenças, compete à APA, I. P., garantir a monitorização das massas de água próximo dos locais de aplicação de ApR, tendo em vista o cumprimento dos objetivos ambientais previstos nos planos de gestão de região hidrográfica.
Artigo 4.º — Entidade competente
Vigente desde: 21/08/2019