- 1 -A produção e a utilização de ApR estão sujeitas à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não está sujeita à obtenção prévia de licença a utilização de águas residuais tratadas nas instalações da respetiva ETAR que não requeiram a definição de normas de qualidade específicas para o uso em causa ou que não constituam utilizações indiretas de ApR.
Artigo 7.º — Licença de produção e de utilização de ApR
Vigente desde: 21/08/2019