Permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei permite transitoriamente o exercício de funções executivas de gestores públicos no contexto da avaliação da transferência da participação do Estado na SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID, S. A.), para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF, S. A.)
Acumulação de funções
Os membros do órgão de administração do BPF, S. A., com funções executivas podem, excecionalmente, acumular as funções que lhes são inerentes nessa qualidade com o exercício de funções executivas não remuneradas no conselho de administração da SOFID, S. A.
Diligências prévias
Vigência
O disposto no artigo 2.º vigora até 30 de junho de 2025.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.