Artigo 11.º
(Dispensa de escritura pública)
Redação registada como em vigor em 16/10/1985.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
Os estatutos das instituições e respectivas alterações não carecem de revestir a forma de escritura pública desde que o respectivo registo seja efectuado nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 7.º