- 1 -As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
- a)Associações de solidariedade social;
- b)Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
- c)Associações de socorros mútuos;
- d)Fundações de solidariedade social;
- e)Irmandades da misericórdia.
- 2 -Estas instituições podem agrupar-se em:
- a)Uniões;
- b)[Revogada];
- c)Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
Artigo 2.º — (Formas e agrupamentos das instituições)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2015
Lei n.º 76/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)
Alterado
Em vigor de 15/11/2014 a 01/08/2015
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
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