Artigo 22.º
Deliberações anuláveis
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.