Artigo 30.º
(Sucessão das instituições)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições e serviços oficiais para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
- 2 -Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de integração, fusão ou cisão.