Artigo 36.º
(Providência cautelar)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Verificando-se a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, poderá o ministério público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão dos corpos gerentes e a nomeação de um administrador judicial.
- 2 -A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção do preceituado no artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.