Artigo 36.º
Procedimento cautelar
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.
- 2 -A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.