Artigo 38.º
(Requisição de bens)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.2 - A requisição cessará:
- a)Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
- b)Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
- c)Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.