Artigo 39.º
(Acordos de cooperação)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nesta secção, ficam ainda as instituições obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o Estado.