Artigo 4.º
(Apoio do Estado e das autarquias)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 15/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direitos sociais.
- 2 -O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
- 3 -As instituições podem encarregar-se, mediante acordos da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.
- 4 -O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições.