Artigo 4.º
(Apoio do Estado e das autarquias)
Redação registada como em vigor em 15/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados.
- 2 -O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
- 3 -As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.
- 4 -O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.